Regulamentos

CAPITULO I – Sócios

 Artigo 1º |  Admissão de Sócios

As propostas para admissão de sócios serão apresentadas à aprovação da Direcção da Associação Regional de Vela do Centro acompanhadas dos seguintes documentos:

1.1 – Uma certidão da escritura de constituição

1.2 – Um exemplar dos Estatutos e, caso exista, do Regulamento Geral Interno

1.3 – Um exemplar do último Relatório e Contas

1.4 – A lista dos Órgãos Sociais

1.5 – A indicação da localização da respectiva sede.

 Artigo 2º | Deveres dos Sócios

É dever de todos os sócios:

2.1 – No decurso do 1º trimestre de cada ano civil, efectuar o pagamento da quota anual estabelecida na Assembleia-geral. Se tal não acontecer ficarão os seus direitos em suspenso, podendo até 31 de Dezembro do ano em que se verifique a falta, voltar à condição anterior mediante o pagamento em dobro da quota em falta. A não regularização da situação em questão no prazo atrás previsto determinará a sujeição do ex-associado a novo processo de admissão, sem prejuízo de lhe ser exigida um valor idêntico ao dobro do montante de quotizações em falta desde a data da suspensão.

2.2 – Comunicar à Associação Regional de Vela do Centro, no prazo de trinta dias após a respectiva efectivação, qualquer alteração aos seus Estatutos e/ou Regulamento Geral Interno que os complementem, na constituição dos seus Corpos Sociais ou na localização da sua Sede Social.

2.3 – Remeter à Associação Regional de Vela do Centro no prazo de trinta dias após a respectiva aprovação, o Relatório da sua actividade anual.

2.4 – Enviar à Associação Regional de Vela do Centro antes da realização de qualquer Prova Oficial:

2.4.1 – O Anuncio de Regata

2.4.2. – As Instruções de Regata

2.5 – Enviar à Associação Regional de Vela do Centro no prazo de quinze dias após a realização de qualquer Prova Oficial:

2.5.1 – Os mapas de Classificações de Regata

2.5.2 – Os restantes documentos que completem o processo da Regata (protestos e resultado das inquirições, etc.)

2.6 -A indicação expressa de um endereço eletrónico para efeitos de comunicações, notificações e exercício dos seus direitos e deveres, considerando-se as declarações feitas por essa via como satisfazendo os requisitos legais da forma escrita.

 Artigo 3º | Direitos de todos os Sócios:

3.1 – Participar nas Assembleias Gerais da Associação Regional de Vela do Centro.

3.2 – Receber o Relatório e Contas, circulares, convocatórias e outras publicações da Associação Regional de Vela do Centro.

3.3 – Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do presente Regulamento.

3.4 – Apresentar propostas de alteração aos Estatutos e ao Regulamento Geral Interno da Associação Regional de Vela do Centro, apoiado por um conjunto de sócios representando pelo menos um quarto do total dos votos.

3.5 – Submeter á apreciação da Direcção quaisquer assuntos no âmbito dos Estatutos e/ou do Regulamento Geral Interno da Associação Regional de Vela do Centro.

3.6 – Solicitar o apoio da Associação Regional de Vela do Centro para a realização de qualquer actividade enquadrada no desenvolvimento da modalidade.

3.7 – Examinar as Contas de Gerência, na sede da Associação Regional de Vela do Centro nos vinte dias úteis que antecedem a Assembleia Geral.

3.8 – Exercer o seu direito de voto na Assembleia Geral dentro dos seguintes parâmetros:

3.8.1 – Cada Clube possui 1 voto mais

3.8.2 – 10 votos caso disponha de uma Escola de Vela certificada pela Federação Portuguesa de Vela

3.8.3 – Tantos votos quantas as Licenças Desportivas ativas, contados do seguinte modo:

3.8.3.1 – de 6 a 10 licenças corresponde 1 voto

3.8.3.2 – de 11 a 20 licenças correspondem 2 votos

3.8.3.3 – de 21 a 30 licenças correspondem 3 votos

3.8.3.4 – de 31 a 40 licenças correspondem 4 votos

3.8.3.5 – e assim sucessivamente: por cada 10 licenças desportivas corresponderá mais 1 voto

3.8.4 – Para o cálculo do número de votos que cada sócio disporá numa Assembleia Geral, serão considerados os dados disponíveis nos serviços da Federação Portuguesa de Vela em 31 de Dezembro do ano anterior.

 CAPÍTULO II – Órgãos Sociais

 Artigo 4º | Órgãos Sociais

4.1 – Os mandatos dos membros dos Órgãos Sociais terão a duração de quatro anos, devendo a tomada de posse de todos os seus membros realizar-se no prazo de sete dias após a Assembleia Geral em que foram eleitos.

4.2 – Os mandatos devem coincidir com os ciclos olímpicos.

4.3 – Os membros dos Órgãos Sociais poderão renunciar os seus mandatos desde que invocadas razões justificativas.

 Artigo 5º | Processo Eleitoral

5.1 – Os Órgãos Sociais são eleitos pela Assembleia Geral em regime de lista nominal solidária à excepção do Conselho Regional de Juízes e Oficiais de Regata que é eleito em regime de lista separada.

5.2 – Poderão concorrer listas propostas por um ou mais sócios.

5.3 – As listas de candidatura aos Órgãos Sociais e respectivos programas de acção devem ser apresentados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de quinze dias antes da data da Assembleia Geral, sendo por este divulgadas junto de todos os associados no prazo máximo de dez dias.

5.4 – As listas de candidatura devem referir a identificação de todos os seus membros e apresentar a respectiva declaração de aceitação.

5.5 – Considera-se vencedora a lista que obtiver maior número de votos entrados na urna.

Artigo 6º | Assembleia Geral

6.1 – A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, na qual têm o direito a voto todos os associados que tenham cumprido as disposições estatutárias e regulamentares.

6.2 – Os sócios serão representados nas Assembleias Gerais por um Delegado devidamente credenciado para o efeito.

6.3 – A Assembleia Geral poderá reunir em sessões Ordinárias e Extraordinárias.

6.4 – A Assembleia Geral Ordinária reunirá anualmente em data proposta pela Direcção, no 1º trimestre de cada ano civil para: discussão e votação do Relatório de Actividade e Contas, ratificação do plano e orçamento anuais apresentados pela Direcção, discussão e votação das propostas referentes aos valores das quotas e para as eleições dos Órgãos da Associação Regional de Vela do Centro, quando houver lugar a elas.

6.5 – As Assembleias Gerais reunirão no prazo mínimo de vinte dias e máximo de trinta dias a contar da data da sua convocatória.

6.6 – A Assembleia Geral Extraordinária reunirá por convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias e máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do respectivo requerimento, por carta:

6.6.1 – da Direcção, ou

6.6.2 – do conselho Fiscal, ou

6.6.3 – de um grupo de sócios no pleno gozo dos seus direitos que representem, pelo menos, um quinto da totalidade dos votos.

6.7 – As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa composta por um Presidente e dois Secretários. Na falta de quaisquer membros da Mesa, os Delegados presentes designarão os membros necessários ao seu funcionamento.

6.8 – Compete ao Presidente da Mesa:

6.8.1 – Convocar, nos termos legais, as reuniões da Assembleia Geral;

6.8.2 – Assinar o expediente da Mesa;

6.8.3 – Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;

6.8.4 – Designar, sob proposta do Órgão onde se verificaram as vagas, a pessoa ou pessoas que hão-de preencher as mesmas, em quaisquer Órgãos Sociais;

6.8.5 – Nomear de entre os Secretários da Mesa o elemento que o substituirá, no seu impedimento.

6.9 – Compete aos Secretários:

6.9.1 – Substituir o Presidente em todos os seus impedimentos;

6.9.2 – Fazer publicar e expedir as convocatórias e outro expediente;

6.9.3 – Elaborar e ler o expediente da mesa;

6.9.4 – Informar os sócios das deliberações tomadas;

6.9.5 – Redigir as actas da Assembleia Geral

 Artigo 7º | Direcção

7.1 – A Direcção é o órgão executivo responsável pelas acções e actividades da Associação Regional de Vela do Centro.

7.2 – Competirá à Direcção:

7.2.1 – Dar execução ás deliberações da Assembleia Geral;

7.2.2 – Representar oficialmente a Associação Regional de Vela do Centro;

7.2.3 – Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos da Associação Regional de Vela do Centro

7.2.4 – Apresentar anualmente à Federação Portuguesa de Vela o plano de actividades do desporto da vela na região e respectivo orçamento, responsabilizando-se pela sua execução;

7.2.5 – Administrar e gerir os bens e fundos da Associação Regional de Vela do Centro, aplicando estes no cumprimento dos seus fins estatutários;

7.2.6 – Elaborar e publicar anualmente o Relatório e Contas e distribui-lo aos seus sócios pelo menos com quinze dias de antecedência sobre a data fixada para a realização da Assembleia Geral Ordinária;

7.2.7 – Apresentar à Assembleia Geral propostas de alteração aos Estatutos e/ou ao Regulamento Geral, e dos valores das quotas a pagar;

7.2.8 – Decidir sobre as propostas de admissão dos sócios.

7.3 – As reuniões da Direcção realizar-se-ão, pelo menos, uma vez por mês, não podendo tomar deliberações vinculativas sem a presença de, pelo menos, três dos seus elementos em efectividade de funções.

7.4 – As deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente ou seu substituto, voto de qualidade.

7.5 – Compete a todos os membros da Direcção em efectividade de funções:

7.5.1 – Executar as tarefas da sua competência que lhe forem atribuídas;

7.5.2 – Comparecer a todas as reuniões da Direcção dando o seu parecer e exercendo o seu direito de voto.

7.6 – Compete ao Presidente:

7.6.1 – Representar a Associação Regional de Vela do Centro dentro e fora do país;

7.6.2 – Representar a Associação Regional de Vela do Centro em juízo e fora dele, podendo constituir mandatário com poderes especiais para negociar, transigir ou desistir nos termos da lei;

7.6.3 – Convocar as reuniões da Direcção;

7.6.4 – Designar o Vice-Presidente que o substituirá nos seus impedimentos.

7.7 – Compete aos Vice-Presidentes:

7.7.1 – Substituir o Presidente em todos os seus impedimentos.

7.7.2 – Compete ao Vice-Presidente para a Área Administrativa fiscalizar e assegurar o funcionamento da parte administrativa da Associação Regional de Vela do Centro.

7.7.3 – Compete ao Vice-Presidente para a Área Técnica fiscalizar e assegurar o funcionamento do Departamento Técnico Regional.

7.8 – Compete ao Secretário:

7.8.1 – Lavrar as actas das reuniões;

7.8.2 – Assegurar o expediente da Direcção;

7.9 – Compete ao Tesoureiro fiscalizar e assegurar o funcionamento da parte financeira da Associação Regional de Vela do Centro.

7.9.1 – A Associação Regional de Vela do Centro obrigar-se-á sempre com duas assinaturas de membros da Direcção, sendo uma delas obrigatoriamente do Presidente ou do Tesoureiro.

7.10 – Na dependência directa da Direcção, poderão funcionar dois departamentos profissionalizados com as seguintes denominações, constituição e funções:

7.10.1 – Departamento Técnico, sob a responsabilidade de um Director Técnico Regional, contratado em regime de tempo inteiro ou parcial e composto por uma equipa de técnicos de diversas áreas da modalidade, contratados em qualquer regime, a quem competirá, por incumbência da Direcção:

7.10.1.1 – Estabelecidos os contactos e obtidos os pareceres necessários, elaborar os projectos de planos, calendários, programas, relatórios e regulamentos de natureza técnica referidos no presente Regulamento;

7.10.1.2 – Organizar, coordenar, enquadrar, dirigir e relatar a execução dos diversos programas de natureza técnica implementados pela Associação Regional de Vela do Centro e/ou em articulação com a Federação Portuguesa de Vela;

7.10.1.3 – Em conjunto com o departamento Administrativo/Financeiro elaborar os projectos de orçamentos globais e/ou parcelares referentes a planos e/ou programas a implementar pela Associação Regional de Vela do Centro.

7.10.2 – Departamento Administrativo/Financeiro, sob a responsabilidade de um Secretário Geral, contratado em regime de tempo inteiro ou parcial constituído por um Técnico de Contas e por um conjunto de funcionários administrativos contratados em qualquer regime, a quem competirá, por incumbência da Direcção:

7.10.2.1 – Produzir, registar, classificar, publicar, difundir e arquivar todos os documentos emanados ou recebidos pelos Órgãos da Associação Regional de Vela do Centro;

7.10.2.2 – Organizar os serviços de Tesouraria e de Contabilidade, elaborando os balancetes mensais e as contas dos exercícios anuais.

Artigo 8º | Conselho Fiscal

8.1 – O Conselho Fiscal é o órgão competente para a inspecção e fiscalização administrativa e financeira da Associação Regional de Vela do Centro.

8.2 – Compete ao Conselho Fiscal:

8.2.1 – Inspeccionar, com uma periodicidade mínima trimestral, as contas da Associação Regional de Vela do Centro e fiscalizar a execução do orçamento;

8.2.2 – Apreciar e emitir parecer sobre o Relatório e Contas de cada exercício;

8.2.3 – Verificar o cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares em matéria de ordem financeira e contabilística.

Artigo 9º | Conselho Regional de Juízes e Oficiais de Regata

9.1 – O Conselho Regional de Juízes e Oficiais de Regata é o órgão técnico desportivo que analisa e dá pareceres sobre organização e desenvolvimento de regatas, na área geográfica da Associação Regional de Vela do Centro

9.2 – Compete ao Conselho Regional de Juízes e Oficiais de Regata

9.2.1 – A nomeação e ratificação de Juízes e Oficiais de Regata para as provas realizadas na área geográfica abrangida pela Associação Regional de Vela do Centro, conforme definidas no Regulamento de Provas Oficiais da Federação Portuguesa de Vela

9.2.2 – Estabelecer a coordenação com o Conselho Nacional de Juízes e Oficiais de Regata.

9.2.3 – Analisar e aprovar os Anúncios e Instruções de Regata das provas oficiais realizadas na área de jurisdição da Associação Regional de Vela do Centro, conforme definida no Regulamento de Provas Oficiais da Federação Portuguesa de Vela.

9.2.4 – Homologar os resultados das provas oficiais realizadas na área de jurisdição da Associação Regional de Vela do Centro, conforme definida no Regulamento de Provas Oficiais da Federação Portuguesa de Vela.

9.2.5 – Dar pareceres técnicos sempre que solicitado pela Direcção da Associação Regional de Vela do Centro.

 

 CAPÍTULO III – Assembleia-Geral Eleita

 Artigo 1º 

 A Assembleia-geral eletiva rege-se pela lei, pelos Estatutos, pelo Regulamento Geral Interno, pelo presente Regulamento e pelas regras interpretativas e supletivas estabelecidas pela Mesa da Assembleia-geral.

Artigo 2º

A Assembleia-geral eletiva deve garantir sempre o escrutínio secreto.

Artigo 3º

A mesa da Assembleia-geral Eleitoral será constituída por um presidente e dois secretários e realizar-se-á na sede da ARVC.

Artigo 4º

O direito de voto presencial deverá ser realizado dentro do período compreendido entre a hora de abertura e a hora de fecho da mesa de voto definida na convocatória. Só poderá exercer o direito de voto um Representante devidamente credenciado pelo Clube filiado para o efeito.

Artigo 5º

Tendo os Clubes filiados número variável de votos, serão utilizados dois boletins de voto, um de 1 voto e outro de 5 votos, sendo entregues para exercer o direito de voto numero suficiente de votos em concordância com o nº atribuído para a Assembleia-geral. Para evitar uma possível manipulação, todos os Boletins de voto com marca de selo branco, sendo só estes considerados válidos.

Artigo 6º

Será possível exercer o direito de voto por correspondência observando-se o disposto nos números seguintes:

  1. O Clube filiado que pretenda exercer o voto por correspondência deverá indicá-lo enviando e-mail arvcentro@gmail.com com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data da Assembleia-geral, sendo-lhe remetida pela ARVC, por correio registado, um subscrito próprio não identificado contendo os boletins de votos com marca de selo branco e uma carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral;
  2. Para o exercício do voto por correspondência deverá ser remetida para a sede da ARVC, em envelope normal a carta dirigida ao Presidente da Mesa devidamente assinada por quem vincula o Clube filiado nos termos da lei, acompanhada do subscrito não identificado contendo o boletim de voto escolhido, devidamente encerrado, com a antecedência mínima de 5 dias em relação à data da Assembleia-geral;
  3. Os votos por correspondência que sejam remetidos posteriormente aos 5 dias de antecedência ou que não sejam recebidos na sede da ARVC até à véspera do dia da Assembleia-geral eleitoral não serão considerados no apuramento dos resultados;
  4. Antes do início da reunião da Assembleia-geral, a Mesa procederá à descarga no caderno eleitoral dos votos por correspondência e serão introduzidos na urna os subscritos não identificados;
  5. Os subscritos não identificados contendo o boletim de voto serão abertos e escrutinado o seu voto no momento do apuramento eleitoral;

Artigo 7º

Disposições Finais

  1. Ao que não esteja especialmente estabelecido no presente Regulamento, aplicam-se as disposições legais e estatutárias em vigor;
  2. O presente Regulamento entra imediatamente em vigor;

 

CAPÍTULO IV – Assembleia-Geral por videoconferência da ARVC

Secção I | Generalidades

Artigo 1º 

A Assembleia-geral por videoconferência  rege-se pela lei, pelos Estatutos, pelo Regulamento Geral Interno, pelo presente Regulamento e pelas regras interpretativas e supletivas estabelecidas pela Mesa da Assembleia-geral.

Artigo 2º

Não será possível realizar uma Assembleia-geral por videoconferência quando estejam em causa comportamentos ou qualidades de pessoas, assim como atos eleitorais. Nestes casos deverá ser realizada uma Assembleia-geral Eletiva que garanta o escrutínio secreto.

Artigo 3º

Se expressamente for mencionado na convocatória que é uma Assembleia-geral por videoconferência e presencial (mista), os Clubes filiados podem escolher a forma como querem participar, presencialmente ou por videoconferência.

Artigo 4º

O facto de participar na Assembleia-Geral por videoconferência implica a autorização para a recolha, durante a mesma, das palavras e imagens, bem como autorização para a conservação do registo de som e imagens recolhidos, para efeitos de prova e auditoria.

Artigo 5º

  1. O Clube filiado deve indicar, enviando e-mail a arvcentro@gmail.com, o nome completo e e-mail da pessoa que o representará (Representante), no formato videoconferência, com a antecedência mínima de 48 horas em relação à data da Assembleia-geral, este e-mail considera-se satisfaz os requisitos legais de uma credencial.
  2. O Representante ao qual, por não ter cumprido algum dos pressupostos estabelecidos no nº1 deste artigo, pelo que não lhe seja atribuída as credenciais de acesso à plataforma, só não perde o direito se a Assembleia-geral for mista (videoconferência e presencial) já que pode comparecer presencialmente e participar;
  3. O Representante que tenha validamente manifestado a sua vontade de estar presente por meio de videoconferência pode, até à hora do início da reunião, prescindir desse direito e comparecer presencialmente e participar na Assembleia-geral só se a mesma for mista (videoconferência e presencial);

Artigo 6º

O respetivo link e credencias de aceso, para participar na videoconferência, serão enviados diretamente ao e-mail do Representante com 24 horas de antecedência em relação à data da Assembleia-geral.

Artigo 7º

  1. São deveres específicos do Representante que participa através de videoconferência:
    1. estabelecer ligação à plataforma até 10 (dez) minutos antes da hora marcada para o início da Assembleia-geral;
    2. assegurar a ligação ininterrupta à plataforma durante todo o tempo de duração da Assembleia-geral;
    3. assegurar o pleno funcionamento (som e imagem) do seu acesso à plataforma durante todo o tempo de duração da Assembleia-geral; e,
    4. manter-se visível e identificável, através da plataforma, durante toda a Assembleia-geral;
  2. A falta de ligação à plataforma até ao início dos trabalhos configura não comparência do Representante;
  3. Perante o incumprimento grave ou reiterado de algum(ns) dos deveres estabelecidos nas alíneas (b), (c) e (d) do número 1, o Presidente da Mesa pode decidir a exclusão imediata e definitiva do Representante, ficando este impedido de participar na restante sessão;

Artigo 8º

A comparência e participação do Representante na Assembleia-geral através de sistema de videoconferência só será admitida e válida se for feita através das credenciais de acesso à plataforma que lhe foram atribuídas, não sendo possível a participação de mais do que um Representante através do mesmo acesso ou através do mesmo equipamento.

Secção II | Funcionamento da Assembleia-geral

Artigo 9º

  1. No caso de a Assembleia-geral reunir sob forma mista, com participação presencial e através de sistema de videoconferência:
    1. O Presidente da Mesa da Assembleia-geral designa, de entre os presentes, o responsável pela ligação e funcionamento da plataforma durante a reunião, bem como pela respetiva recolha e gravação de imagens e som; e,
    2. existirá, na sala em que se realize a Assembleia-geral, uma tela ou ecrã no qual serão visualizáveis pelos presentes, em tempo real, as imagens captadas pela plataforma;

Artigo 10º

Os Representante deverão ligar-se a plataforma durante os 30 minutos que antecede o início da reunião e aquando da sua entrada, deverão inscrever na sua identificação o nome e entidade que representam. durante este período serão realizados testes de conexão.

Artigo 11º

Os Representantes deverão permanecer sempre com a câmara ligada e o microfone desligado, permitindo a identificação da pessoa.

Artigo 12.º

  1. As reuniões não podem ser suspensas, a não ser nos seguintes casos:
    1. Intervalos;
    2. Restabelecimento da ordem e garantia do bom andamento dos trabalhos;
    3. O ecrã ou tela no qual são visualizáveis os Representantes ligados à plataforma deixe de funcionar corretamente;
    4. Ocorra interrupção da ligação por falha técnica que torne simultaneamente inoperacionais as ligações de todos os Representantes; ou,
    5. Ocorra interrupção da ligação por motivo não imputável ao Representante;
  2. A decisão de suspender a reunião compete ao Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou por proposta dos Representantes;
  3. Salvo nos casos previstos na alínea c.,d. e e. do nº1 a suspensão não pode exceder dez minutos e não pode ser exercida mais do que uma vez em relação a cada um dos pontos da ordem de trabalhos;
  4. No caso do Presidente da Mesa da Assembleia-geral considerar não estarem reunidas as condições necessárias para a continuação e conclusão da reunião o mesmo interrompe-a e procede à marcação, no prazo máximo de 30 dias, de nova reunião, que retomará a ordem de trabalhos no ponto em que se encontrava quando foi interrompida;

Artigo 13º

  1. Os Representantes que pretendam usar a palavra devem solicitá-lo ao Presidente da Mesa;
  2. Os Representantes que participem na Assembleia-geral através de sistema de videoconferência, podem solicitar e usar da palavra oralmente ou, caso não seja possível por esta via, através do chat da plataforma;
  3. O orador não pode ser interrompido, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas;
  4. Cada intervenção não deve exceder os 5 (cinco) minutos, prorrogáveis uma única vez, por igual período, mediante autorização expressa do Presidente da Mesa;
  5. O orador é advertido pelo Presidente da Mesa quando se desvie do assunto em discussão, ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo. Se persistir na sua conduta, poder-lhe-á ser retirada a palavra pelo Presidente da Mesa;
  6. Os membros da Mesa que quiserem usar da palavra suspenderão as suas funções, só as podendo reassumir depois de terem concluído a sua intervenção;

Artigo 14º

  1. Aquando das votações, os participantes na Assembleia-geral exercem o seu direito de voto da seguinte forma:
    1. Os presentes braço no ar.
    2. Por videoconferência são questionados, individualmente, sobre o respetivo sentido de voto, momento em que devem manifestar a sua vontade, oralmente e de forma inequívoca ou, caso não seja possível por este meio, através do chat da plataforma;
  2. Sempre que estejam em causa comportamentos ou qualidades de pessoas ou atos eleitorais deverá procede-se à marcação de uma Assembleia-geral eletiva;

Secção III | Disposições finais

Artigo 15º

  1. Ao que não esteja especialmente estabelecido no presente Regulamento, aplicam-se as disposições legais e estatutárias em vigor;
  2. O presente Regulamento entra imediatamente em vigor;

Belém, 12 Outubro de 2021